domingo, 29 de novembro de 2009

Apostando no cooperativismo - novo projeto de lei

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE
Rua Benjamim Constant, 925 – Centro

PROJETO DE LEI Nº_______/2009


Ementa: Institui a Política Municipal de Incentivo e Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências...


O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO – ACRE,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Incentivo e Apoio ao Cooperativismo, bem como a adequada tributação de suas operações, nos termos do Artigo 174, § 2º da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único – A Política Municipal de que trata a caput deste artigo, compreende o conjunto de atividades exercidas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista na promoção e desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que, reconhecido seu interesse público.

Art. 2º - As sociedades cooperativistas, constituídas nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, tem como objetivo prestar serviços aos seus sócios, que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Parágrafo único – Consideram-se sociedades cooperativas regulares, de acordo com a lei federal do cooperativismo e lei estadual, as registradas na Organização das Cooperativas do Estado do Acre, cuja prova far-se-á pelo respectivo certificado de regularidade.

Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo:
I – Prestar apoio técnico, financeiro e operacional ao cooperativismo no município, promovendo quando couberem, parcerias para seu desenvolvimento;
II – Estimular a força cooperativista de organização social, econômica e cultural, nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
III – Estimular a inclusão do estudo do cooperativismo na rede municipal de ensino, visando a mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho, por meio de:
a) Desenvolvimento da cultura cooperativista;
b) Fomento ao desenvolvimento de cooperativas escolares;
c) Práticas pedagógicas com fins cooperativistas;
d) Utilização da rede municipal de ensino pelas cooperativas instituídas para fins de programações comuns.
IV – Divulgar as políticas governamentais para o setor;
V – Propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;
VI – Fomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas de trabalho legalmente constituídas.

Art. 4º – O Poder Público Municipal, em consonância com o eu estabelece o artigo 146, inciso III, letra “a” da Constituição Federal de 1988, considera ato cooperativo, todos os atos realizados entre cooperativas e entre seus cooperados, ou ainda, quando realizado com terceiros de que necessários para a consecução de suas atividades fins.

Parágrafo único – Não haverá incidência de tributos sobre sobras e ou quais quer tipo de receitas oriundas da prática de atos cooperativos, assim definidos na forma desta lei, independente da denominação conferida a este resultado para fins contábeis.

Art. 5º - Nos procedimentos licitatórios promovidos pelo Poder Público Municipal para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações serão permitidas a participação de cooperativas legalmente constituídas e regulares perante a lei.

Art. 6º - O Poder Público Municipal, quando recomendável para atender as demandas de seu funcionalismo poderá estabelecer critérios operacionais com as cooperativas de crédito regulamente constituídas, buscando agilização do acesso ao crédito ao setor e da prestação de serviços, especialmente quanto ao pagamento de vencimentos e outros proventos dos servidores públicos ativos e pensionistas da administração pública, por opção destes.

Parágrafo único – Os mesmos critérios previstos no caput deste artigo poderão ser adotados, objetivando a arrecadação de tributos e taxas, quando o Poder Público Municipal entender que é recomendável e melhor atende aos interesses dos munícipes.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por cinta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na date de sua publicação revogadas as disposições em contrário.







Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 24 de novembro de 2009.








Astério de Paula Moreira Filho
Vereador - PRP

Um comentário:

miracle disse...

mandei um imail para vc gostaria que me respondesse urgente...é sobre um caso muito delicado.obrigada
miracele viana de alencar
imail.elecaarim@hotmail.com